Teorias mais relevantes de interesse para a Sociologia Geral e para a Sociologia do Direito

Culturalismo

 

1.                 Miguel Reale

 

            Fomentador da doutrina culturalista no Brasil, em conjunto com Tobias Barreto, Miguel Reale nasceu em 6 de novembro de 1910 na cidade de São Paulo. Em 1934 concluiu a faculdade de Direito e na década seguinte, já em 1941 ingressou no quadro docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, na cadeira de Filosofia do Direito. Foi o fundador do Instituto Brasileiro de Filosofia (IBF) em 1949 e posteriormente da Revista Brasileira de Filosofia.

            Jurista e filósofo de grande destaque é Doutor honoris causa em universidades de renome, a saber: Coimbra, Gênova, Lisboa. Pertence à Academia Brasileira de Letras, à Academia Brasileira de Filosofia, bem como a outras tantas entidades culturais no Brasil e no exterior.         

 

2. Idéia de culturalismo

 

            Para Miguel Reale, todas as ciências deveriam estar em conexão com a Filosofia, qualquer ramo do conhecimento deveria beber do espírito filosófico para real compreensão do seu objeto de estudo.

            Em consonância com o exposto, entende-se por culturalismo a abordagem da cultura de um ponto de vista filosófico. O culturalismo renega a abordagem puramente sociológica da cultura[1]. A Sociologia não fica excluída, porém a Filosofia assume papel relevante em sua teoria.

            A cultura pode ser concebida, estudada, sob dois enfoques: o teórico e o prático.

            Na Antiguidade Clássica, a doutrina filosófica assumia uma conotação abstrata. Ao se debruçar sobre assuntos mais teóricos, Platão e Aristóteles, representantes da Filosofia Grega Clássica, fizeram perdurar por anos seus postulados, permanecendo atuais nos dias de hoje mesmo após dois mil anos.

            Já na Filosofia Moderna prevalecem os estudos sobre problemas práticos. Há a preocupação de resolução dos problemas sociais nos campos da política e da economia. Percebe-se um verdadeiro empirismo nos estudos filosóficos.

            Reale procura lastrear sua doutrina mesclando os aspectos teóricos e a práxis, procurando solucionar as aporias da sociedade (principalmente no campo jurídico) não olvidando de uma filosofia atemporal.

           

3. Noção de cultura

 

            De acordo com o ilustre mestre Reale, a cultura “é o conjunto de tudo aquilo que, nos planos material e espiritual, o homem constrói sobre a base da natureza, quer para modificá-la, quer para modificar-se a si mesmo” [2].

            Neste conceito dois elementos são de fundamental relevância: homem e natureza. Esta “significa o que é inato ao homem (natureza humana), e também o que existe fora dele sem sua intervenção (natureza física)” [3]. O ser humano com intuito de realizar algo percebe o objeto natural e através da razão o modifica, destinando este novo objeto, o “construído”, com a finalidade de satisfazer determinada necessidade, surgindo, pois, o objeto cultural.

             Homem e natureza são pressupostos essenciais da cultura. Não se pode falar de cultura quando tratamos de processos do puro intelecto, nem mesmo de “coisas” que não tiveram a interferência humana. De maneira grosseira pode-se expressar a cultura pela seguinte fórmula matemática: CULTURA = NATUREZA + HOMEM.

            Nesta relação, homem e natureza, há de inserir um fator, a saber: a experiência. Ela “designa, de modo ordinário o conhecimento obtido pelo convívio reiterado com os homens e coisas, em oposição ao saber adquirido nos livros” [4].Conforme Miguel Reale é através dela que o homem conhece a natureza, elimina as obscuridades, podendo assim fazer o juízo de valor do “dado” para concretização de seus interesses.

            Enfim, Reale formula sua teoria a partir de três elementos: “Natureza – Experiência – Cultura” [5]. Na realidade o segundo item é o homem, visto que é ele que realiza a experiência, esta é fruto da atividade humana, é a própria vida humana em contato com o mundo natural.

 

4. Metodologia

 

            Ao fixar a experiência como elo entre natureza e cultura, filia sua obra à teoria geral do conhecimento, que é “a parte da Filosofia que discute a validade e a extensão do conhecimento; uma teoria axiológica ou dos valores e uma metafísica que investiga o ser e a existência” [6].

            Conjugando a ontologia (o ser enquanto objeto a ser estudado[7]) e gnosiologia (as condições do sujeito que conhece[8]) cria a ontognosiologia. Esta conexão é criada para explicar que relação entre o objeto e o ser que o estuda é dinâmica, de complementaridade, onde sujeito e objeto se imbricam. “... não se pensa sem objetos, nem há objetos sem pensamento – trata-se da polaridade, relação polar entre o sujeito pensante e objetos pensados, que não existem um sem o outro, isto é, se complementam” [9].

             “Como ensinou Reale, em Experiência e Cultura (p.100): A correlação sujeito-objeto como dois termos que se implicam reciprocamente, mas que jamais se reduzem um ao outro, e, assim, não só a raiz dialética de todo conhecimento, mas também da compreensão unitária possível entre natureza e espírito, experiência natural e experiência histórica: o homem deposita na matriz da natureza o sêmen fecundante de suas intencionalidades e, destarte, o pensamento se concretiza em ciclos históricos, em experiências culturais que incessantemente se renovam em co-implicacão perene com o espírito que em tais experiências não se exaure.”

            Depois de terminado o estudo, faz-se necessário uma avaliação dos resultados do mesmo. Nesta parte entra a axiologia, fazendo uma valoração do conhecido, se traz benefícios ao ser humano ou trata-se de uma matéria irrelevante.

5. Culturalismo Jurídico

           

            Primeiramente far-se-á uma viagem histórica mostrando as bases que norteiam as diferentes escolas filosófico-jurídicas.

No primeiro parágrafo do seu livro Teoria do Direito e do Estado, Miguel Reale expõe resumidamente seu entendimento sobre o Direito e o Estado. Devido a sua importância será transcrito abaixo:

“Entre o exagero daqueles que confundem o Estado com a própria realidade social, e nos apresentam o Direito como um simples tegumento das relações de convivência, e o exagero daqueles que fazem abstração da sociedade, para só apreciar o mundo jurídico como um mundo puro de normas, há uma posição de justo equilíbrio, a que se prende a doutrina culturalista do Estado e do Direito” [10].

            A escola que defende o direito como um conjunto de normas chama-se técnico-formal, tinha com principais representantes Hans Kelsen, Verdross e Merkel. Esta propugnava que o objeto da Ciência Jurídica circunscrevia-se as normas. Entretanto, não negava a influência da realidade social na gênese das normas, mas tal estudo competiria a outro ramo do conhecimento, que não seria o direito.

            Os insignes Duguit, Ehrlich, Ferri e Gurvitch compreendiam de forma diversa. Não concebiam o direito como simples complexo sistematizado de normas, entendiam que o direito era um fenômeno social que se filiava à sociologia. Entendiam até que o direito tinha autonomia, porém o estudo do direito sem uma infra-estrutura sociológica desvirtuaria o sentido da Ciência Jurídica. Era impossível a compreensão da norma fracionada do seu germe criador.

 Diziam eles: “O direito é, antes de mais nada, fato social, realidade psicossocial em perene transformação, e as normas não subsistem, nem são possíveis, sem a realidade de que resultam como conclusões necessárias que impõem a todos, tanto aos governantes como as governados” [11].      

Esta escola chama-se de sociológica. Seus pares asseveram que a apreciação exclusiva das normas como ciência, somente seria possível se o direito fosse fruto de processos extraídos unicamente da razão. O estudo do fenômeno jurídico passa primeiro pelo fenômeno social.

             Na sua teoria culturalista, Reale assume uma “idéia média”. José Igenieros citando Achille Loria explica nos nosso entendimento: “Loria – escreve Ingenieros – o ilustre economista, afirma com razão no seu último livro que as idéias extremas jamais triunfaram na história; o triunfo corresponde sempre às idéias médias, quaisquer que fossem as condições de tempo, modo e lugar. Para cada idéia extrema mal sucedida existe uma correspondente idéia média triunfante” [12].

            Conjugando uma “idéia média” das duas escolas, Reale congrega-as afirmando que a força lógica das normas, bem como o valor social, convergem para a formação da Ciência Jurídica.

            Nosso filósofo vem então a definir o que seja sua doutrina, a saber: “O culturalismo, tal como entendemos, que se integra no historicismo contemporâneo e aplica, no estudo do Estado e do Direito, os princípios fundamentais da Axiologia, ou seja, a teoria dos valores em função dos graus de evolução social” [13]

            É patente a influência de dois aspectos na sua doutrina: a história e a axiologia.

            O Direito como um objeto cultural, de natureza instrumental dirimente dos embates sociais, sempre estará inacabado. Cada civilização nos seus particulares momentos históricos possui seu determinado direito. Este que existe e a que nós brasileiros, por exemplo, nos vinculamos é resultado (na verdade não pode ser resultado, visto que se transforma continuamente) de uma inacabável construção, que se iniciou com nascimento da sociedade e há de existir enquanto o homem sentir indispensável necessidade de viver em grupo. 

            Neste processo histórico o direito vem a petrificar os valores (estes que variam em diferentes momentos da história), garantido às sociedades um mínimo de estabilidade para seu benéfico desenvolvimento. Essa consolidação se perfaz através das normas jurídicas.

            Trazendo o culturalismo diretamente para o estrito campo jurídico surge a Teoria Tridimensional do Direito. O ordenamento jurídico seria, destarte, síntese do fato (ser) com o valor a ser alcançado, donde emerge a norma (dever ser). “A vida do Direito se desenvolve por oposições entre o que já se conquistou (fato) e o que quer se conquistar (valor), entre o que se tem e o que se quer vir a ter (valor), entre a realidade e o ideal, o fato e o valor que se integram em normas” [14]

            Sua Teoria Tridimensional se apóia num sistema de valores, este serve como embasamento das relações humanas. O valor seria o elo entre a sociedade e a ordem jurídica, dotando de forte imperatividade as normas de convivência humana.

            Finalizamos este tema com a assertiva que resume a doutrina culturalista do magnânimo professor Miguel Reale: “Nós pensamos, entretanto, que a Ciência Jurídica é ciência do ser enquanto dever ser, é ciência que culmina em juízos de valor e se resolve em imperativos, mas depois da apreciação dos fatos sociais: não se passa diretamente do fato à norma [15].

 

Autor: Felipe Dantas de Carvalho

Acadêmico de Direito UFPB - CCJ

Mat. 10313938

 

Referências bibliográficas

 

BRUGGER, Walter. Dicionário de Filosofia. Trad. Portuguesa de Antonio Pinto de Carvalho. São Paulo: Herder, 1962.

 

Experiência e Cultura.  Disponível em: http://www.trigueiros.com.br/filosofia/reale.htm,. Acesso em: 23 mar. 2005.   

 

REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. São Paulo: Saraiva, 1984.

 

______________. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2000.

_____________. O Homem e a sua Obra, Antônio Paim, disponível em: http://www.ensayistas.org/filosofos/brasil/reale/introd.htm . Acesso em: 23 mar. 2005.

 

VAREJÃO, Marcela. Idéias Médias e Justiça Social. Londrina: UEL, 2000.


 

[1] Experiência e Cultura disponível em: http://www.trigueiros.com.br/filosofia/reale.htm

[2]REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2000. p.25.

[3] BRUGGER, Walter. Dicionário de Filosofia, Trad. Portuguesa de Antonio Pinto de Carvalho. São Paulo: Herder, p. 146.

[4] BRUGGER, Walter. Ob. cit., p. 226.

[5] Experiência e Cultura, ob. Cit.

[6] Idem

[7] Idem.

[8] Idem.

[9] Idem.

[10] Reale, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. Ed Saraiva 4ªed. São Paulo, 1984. p. 3

[11] Reale, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. Ob. cit., p. 5

[12] VAREJÃO, Marcela. Idéias Médias e Justiça Social. Londrina: UEL, 2000. p.35.

[13] REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. Ob. cit, p.8.

 

[14] Experiência e Cultura, ob. Cit.

[15] Reale, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. Ob cit., p. 29